Posse de arma de fogo e atipicidade temporária
A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava o reconhecimento de extinção da punibilidade da conduta atribuída ao paciente de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 12). Explicitou-se constar dos autos que os armamentos apreendidos teriam sido utilizados para garantir a prática de tráfico de drogas. Salientou-se que, portanto, não seriam passíveis de regularização. Dessa maneira, não haveria que se falar em abolitio criminis.
HC 111842/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.11.2012. (HC-111842)
Decisão publicada no Informativo 688 do STF - 2012
Precisa estar logado para fazer comentários.